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quarta-feira, 2 de março de 2011

HORAS EXTRAS

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Valor do adicional
Todo empregado que laborar em jornada elastecida terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados.
Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.
Ao menor é vedado a prática de hora extra, salvo em condição excepcional de empregador.
Art. 61( da CLT) - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Como calcular o valor da hora extra

Para uma jornada de trabalho semanal de 44 horas, por exemplo, divida essas horas por seis (referentes aos dias de trabalho da semana, pela legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30. O resultado será de 220 horas por mês, que á a base mensal em horas de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base será de 200 horas. Para saber o valor do salário por hora, divida seu salário mensal pela base mensal de horas trabalhadas (por exemplo 220). O resultado é o salário-hora. Agora basta multiplicar o salário-hora por 50%, 60% ou 100%, conforme o caso, para saber o valor da hora extra.

Descanso Semanal Remunerado sobre Horas Extras

As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. [3] O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no :
Art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Do exposto, vemos que não estão inclusas as horas extras no dia de descanso, mas a legislação determina que seja calculado esse reflexo. Dessa forma podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:
Exemplo 1:
Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 horas = R$ 4,09 por hora (+) 50% de adicional de horas extras = R$ 6,13 por hora
Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 ( R$ 6,13 x 10)
R$ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês e 4 representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Exemplo 2:
Resultado de 15 horas extras calculadas no mês – R$ 91,95 = R$ 6,13 X 15
R$ 91,95 / 25 x 5 = R$ 18,39 é o relfexo no DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês e 5 representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Dessa forma temos o excedente de trabalho no mês devidamente complementado pelo reflexo no cálculo de DSR.

Compensação

Em alguns países o empregador poderá pactuar com seus empregados um sistema de banco de horas, que consiste num programa de compensação, onde horas trabalhadas a mais podem ser compensadas por folgas ao trabalho.

Palavra do Gestor: Então toda via, você não deverá ser punido caso não tenha assinado um acordo especifico tratando de ser horas extras ok? Cuide quando assinar seu contrato de trabalho leia atentamente as cláusulas do mesmo, e atenção menores de idade se informem melhor sobre a questão de horas extras voces são salvos da mesma desde que não haja necessidade imediata, é preciso que a empresa sofra algum dano, ou genero para então exigir o cumprimento de horas a voces menores de idade!

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