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segunda-feira, 23 de maio de 2011
Trabalho x Mulheres
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
art 374 e 375 em Mudança!
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Estágio Embraco
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(INSCRIÇÕES DE 16 DE MAIO A 10 DE JUNHO DE 2011..)
sábado, 14 de maio de 2011
AUXÍLIO-DOENÇA
9.1 - AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS - ENCAMINHAMENTO AO INSS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com o que estabelece o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para o recebimento do auxílio-doença.
Pode acontecer do empregado não ter direito de receber o benefício previdenciário em razão de não ter completado a carência exigida (mínimo de 12 contribuições). Nesse caso, ainda que o afastamento do empregado seja superior aos 15 dias, a empresa estará obrigada a pagar apenas os 15 primeiros dias do afastamento e o que ultrapassar (a partir do 16º dia) não será pago pelo INSS nem pela empresa, devendo o empregado retornar ao trabalho após a alta médica.
9.2 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS
9.2.1 - ATESTADOS INFERIORES A 15 DIAS - SOMATÓRIO – POSSIBILIDADE
Muitas vezes ocorre do empregado apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho. Nesses casos, a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado para o
INSS.
Exemplo:
Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 10.01 07
2º de 11 a 16.01 06
3º de 17 a 23.01 07
4º de 24 a 03.02 10
Total de dias de afastamento 30
Observe que, apesar de o empregado ter apresentado diversos atestados com prazos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os mesmos até completar 15 dias e encaminhar o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.
9.2.1.1 - ATESTADO INFERIOR A 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVOS AFASTAMENTOS
Até o advento do Decreto nº 4.729/2003 o entendimento da Previdência Social era de que se o empregado se afastasse apresentando atestado médico inferior a 15 dias e retornasse ao trabalho por 2 dias (por exemplo) se afastando novamente com um atestado médico inferior a 15 dias, os atestados não poderiam ser somados para fins de contagem dos 15 primeiros dias porque os dois períodos não teriam sido ininterruptos.
Referido Decreto acresceu o § 5º ao artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determinando que nos casos em que o Segurado retornar a atividade antes de completar 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que nos leva a concluir que, neste caso, os atestados serão somados, ficando a cargo da Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento.
Esse também é o entendimento exarado pela Instrução Normativa nº 95/2003, que em seu art. 203, parágrafo único, estabelece que se o retorno tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.
Exemplo:
Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 10.01 07
2º de 12 a 15.01 04
3º de 20 a 26.01 07
4º de 30 a 09.02 10
Total de dias de afastamento 28
Observe que entre o 1º e o 2º atestado médico houve um intervalo de 1 dia, entre o 2º e o 3º o intervalo foi de 4 dias e entre o 3º e o 4º de 3 dias, ou seja, os atestados não foram em dias consecutivos (corridos), no entanto, a orientação da Instrução Normativa nº 95/2003 é de que a empresa deve somar os atestados e pagar apenas os 15 primeiros dias e encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16º dia.
9.2.2 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO
Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados.
O período correspondente ao novo afastamento deverá ser pago pelo INSS, independente do número de dias do mesmo.
Exemplo:
Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados
1º de 04 a 18.03 15
2º de 15 a 30.04 16
Após o retorno do primeiro atestado, que foi de 15 dias consecutivos, o empregado trabalhou 26 dias e voltou a se afastar do trabalho por mais 16 dias. Nesse caso, a empresa deve pagar para o empregado apenas os 15 primeiros dias (de 04 a 18.03) e os 26 dias trabalhados após o primeiro atestado (de 19.03 a 14.04). O segundo atestado médico (de 15 a 30.04) será pago pela previdência social.
9.2.3 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR
Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Exemplo:
Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.
Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.
10 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NO 13º SALÁRIO
Quando acontecer do empregado se afastar do trabalho, com atestado médico de mais de 15 dias, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:
10.1 - AUXÍLIO-DOENÇA
a) a empresa assume o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados durante o ano, sendo considerado para esta apuração também os 15 primeiros dias de afastamento;
b) A Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho (art. 120 do Decreto nº 3.048/99), cujo pagamento normalmente é efetuado juntamente com a última parcela do benefício com a denominação "abono anual".
JURISPRUDÊNCIA: AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLICAÇÃO. "Recorre a reclamada da parte da sentença que a condenou a pagar à reclamante 3/12 da gratificação natalina. Alega que, suspenso o contrato de trabalho, pela concessão de auxílio-doença por prazo superior a 15 dias, não é devido à empregada o 13º salário proporcional - Recurso provido. Estando o empregado em gozo de auxílio-doença por prazo superior a quinze dias, não é do empregador a obrigação do pagamento do 13º salário proporcional. O afastamento por motivo de doença, embora considerando falta legal e, portanto, justificada, não autorizada a condenação do empregador a pagar gratificação de Natal proporcional, porque a eficácia da relação contratual fica suspensa. (Ac un da 2º T do TRT da 4ª Reg. - RO 2.214/84 - Rel. Juiz Ermes Pedro Pedrassani, proferido em 08.06.84.)
Exemplo: Empregado afastado por motivo de auxílio-doença no período de 13.05 a 20.09.
EMPRESA: paga 5/12 referente ao período de 01.01 a 28.05 (anterior ao afastamento, no qual já estão computados os 15 primeiros dias) e 3/12 referentes ao período de 20.09 a 31.12 (posterior ao afastamento), totalizando 8/12.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: paga 4/12 referentes ao período de 29.05 a 20.09. Observe que, como a Previdência Social arcou com a parcela (1/12) referente ao mês de setembro, a empresa deverá arcar com as parcelas a partir de outubro.
NÃO ESQUECENDO QUE AINDA EXISTE ARTIGOS PARA ACIDENTES DE TRABALHO, A INTERFERENCIA DAS FÉRIAS COM O ACIDENTE, INFLUENCIA DOS ATESTADOS MÉDICOS E DADOS GERAIS DO BENEFICIO OK!!
Atestados Médicos
FINALIDADE
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
DOENÇA ATESTADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei.
O Enunciado nº 15 do TST estabelece: "Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei."
A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - EFEITO
O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).
ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
A Resolução CFM nº 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece que o mesmo é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar
em qualquer majoração de honorários.
ELABORAÇÃO DO ATESTADO - REQUISITOS – VALIDADE
A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO
O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.
"Art. 4º - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de
apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Não existe legislação fixando um prazo para apresentação do atestado médico, entretanto, deve-se observar a convenção coletiva de trabalho e o regulamento interno da empresa que podem fixar não só o prazo como também penalidades para serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado nos referidos documentos.
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Positividade sempre!!
Então alguns amigos ja Estão conseguindo pelo menos boas entrevistas que me enviaram curriculo por email fico grato em ajudar as empresas e os profissionais.. sorte e sucesso a todos.. continuem me enviando emails com sugestoes, curriculos e vagas... quero ser mais... quero ser a ferramente entre vc amigo e o Seu Novo/ melhor trabalho!! djoouw@hotmail.com manda la!!
terça-feira, 10 de maio de 2011
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Conte Comigo!
Ola Galera que visita esse Blog, Então visando auxiliar alguns amigos e amigas, que estão em busca de emprego, Tenho em meu e-mail, alguns contatos diretos e indiretos mas que podem ajudar na busca por emprego e também para ficar aqui disponivel assim que gestores do Ramo me solicitarem... Então estou disponibilizando o meu e-mail para vocês enviarem seus curriculos Ok... Boa Sorte e estou Aqui para Ajudar!!
Att: Djonatan G. dos Santos.
E-mail: djoouw@hotmail.com (o mesmo tambem é msn)!
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