Total de visualizações de página

sábado, 14 de maio de 2011

Atestados Médicos



FINALIDADE

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.

DOENÇA ATESTADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA

Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei.

O Enunciado nº 15 do TST estabelece: "Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei."

A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - EFEITO

O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).

ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

A Resolução CFM nº 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece que o mesmo é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar

em qualquer majoração de honorários.

ELABORAÇÃO DO ATESTADO - REQUISITOS – VALIDADE

A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO

O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.

"Art. 4º - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de

apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

Não existe legislação fixando um prazo para apresentação do atestado médico, entretanto, deve-se observar a convenção coletiva de trabalho e o regulamento interno da empresa que podem fixar não só o prazo como também penalidades para serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado nos referidos documentos.

Um comentário:

  1. boa tarde, eu fui no medico no dia 9/6 segunda feira, as 20,00 hs e fui diagnosticado com tendinites no cotovelo, o medico deu 3 (tres) dias de afastamento ..eu voltei ao serviço sexta feira considerando q era a partir da treça q comenza a contagem(ter, qua, qui) (3 dias)...na Empresa falarem que o dia que eu fui ao medico ou seja seg feira tambem conta como dia ...mais seg feira era minha folga. eles estão certos? O brigado

    ResponderExcluir